1 O que é um contrato de aluguel
O contrato de aluguel — juridicamente chamado de contrato de locação — é o acordo pelo qual uma pessoa (o locador, dono do imóvel) cede a outra (o locatário, o inquilino) o uso de um imóvel por tempo determinado, mediante o pagamento de um aluguel.
Quando o imóvel se destina à moradia, fala-se em locação residencial, regida pela Lei nº 8.245/91 (a Lei do Inquilinato) e, de forma complementar, pelo Código Civil. As partes de um contrato de aluguel costumam ser:
- Locador: o proprietário (ou quem tem poderes para alugar) o imóvel.
- Locatário: quem aluga e vai morar no imóvel.
- Fiador (opcional): quem garante o pagamento, caso o locatário não pague.
Um bom contrato define com clareza o imóvel, o valor e a forma de pagamento, o prazo, a garantia, o índice de reajuste, quem arca com cada encargo e o que acontece em caso de atraso, saída antecipada ou descumprimento.
2 A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato)
A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, é a norma que regula as locações de imóveis urbanos no Brasil. Ela trata dos direitos e deveres de locador e locatário, das garantias, do reajuste, das hipóteses de retomada do imóvel e do processo de despejo.
Por ser uma lei protetiva e, em boa parte, de ordem pública, várias de suas regras não podem ser afastadas pela vontade das partes. Por exemplo: não se pode exigir mais de uma garantia no mesmo contrato, nem cobrar aluguéis adiantados como regra. É por isso que um modelo bem redigido, que respeita a lei, protege os dois lados.
3 Por que um bom contrato importa
Um contrato bem feito não é burocracia — é a sua segurança. Ele:
- Previne conflitos: deixa por escrito o que foi combinado, evitando discussões sobre reajuste, reparos, encargos ou data de saída.
- Vale como título executivo extrajudicial: assinado pelas partes e por duas testemunhas, permite a cobrança judicial direta da dívida, sem precisar antes “provar” que ela existe (art. 784, III, do Código de Processo Civil).
- Agiliza o despejo: cláusulas claras sobre inadimplência e garantia tornam a ação de despejo mais rápida e previsível.
- Protege o locatário: fixa o valor, o índice de reajuste e as responsabilidades, impedindo cobranças indevidas.
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Criar meu contrato →4 Garantias do aluguel
A garantia serve para assegurar ao locador o recebimento em caso de inadimplência. A Lei do Inquilinato (art. 37) admite quatro modalidades, e uma regra de ouro: só é permitida uma garantia por contrato. Exigir mais de uma é até contravenção penal (art. 43).
| Modalidade | Como funciona | Base legal |
|---|---|---|
| Caução | Depósito de garantia em dinheiro (limitado a 3 aluguéis, aplicado em poupança), ou em bens móveis/imóveis. Devolvida ao fim, se cumpridas as obrigações. | Art. 38 |
| Fiador | Uma pessoa se responsabiliza solidariamente pela dívida. É a modalidade mais comum. Vale até a efetiva entrega das chaves. | Art. 37, II |
| Seguro-fiança | Uma seguradora garante o pagamento, mediante prêmio pago pelo locatário. | Art. 37, III |
| Cessão de cotas de fundo | Cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento criado para esse fim. | Art. 37, IV |
Na prática, o mercado também usa o título de capitalização como forma de garantia. E é perfeitamente possível alugar sem garantia — nesse caso, o locador ganha o direito à desocupação liminar em caso de falta de pagamento.
5 Tipos de reajuste
O aluguel pode ser reajustado no máximo uma vez por ano (periodicidade mínima de 12 meses), pelo índice escolhido no contrato. Os mais usados:
| Índice | O que é | Uso típico |
|---|---|---|
| IPCA | Índice oficial de inflação ao consumidor (IBGE). | Mais recomendado e comum hoje para locação residencial — estável. |
| IGP-M | Índice geral de preços (FGV), sensível a câmbio e atacado. | Já foi padrão; ficou muito volátil e hoje é menos usado. |
| INPC | Inflação para famílias de renda mais baixa (IBGE). | Alternativa ao IPCA, com cesta um pouco diferente. |
| IVAR | Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (FGV). | Criado especificamente para acompanhar aluguéis. |
6 Encargos: quem paga o quê
Além do aluguel, existem despesas do imóvel. A lei separa o que cabe a cada parte:
| Encargo | Regra geral |
|---|---|
| Condomínio ordinário (limpeza, água comum, salários) | Locatário (art. 23, XII) |
| Condomínio extraordinário (obras, benfeitorias, fundo de reserva) | Locador (art. 22, X) |
| IPTU | Locador por padrão (art. 22, VIII), mas pode ser transferido ao locatário se o contrato previr (art. 25) |
| Água, luz e gás de consumo | Locatário (quem usa) |
| Seguro contra incêndio | Costuma ser do locador, salvo ajuste |
No CriarContrato, você escolhe no formulário quem paga condomínio, IPTU e água — e pode até informar o valor, que entra na cláusula de despesas do seu contrato.
7 Prazo e denúncia vazia
As partes escolhem livremente o prazo, mas ele muda um direito importante do locador: a denúncia vazia — poder retomar o imóvel ao fim do contrato sem precisar justificar.
Contrato de 30 meses ou mais
Terminado o prazo, o locador pode retomar o imóvel por denúncia vazia, concedendo 30 dias para a desocupação (art. 46). Por isso o prazo de 30 meses é o mais usado no mercado.
Contrato com menos de 30 meses
Ao fim do prazo, se o locatário continuar no imóvel, a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado. A retomada só é possível nas hipóteses do art. 47 (a chamada denúncia cheia) — como uso próprio, ou após 5 anos de contrato. Há denúncia vazia apenas depois de 30 meses de prorrogação contínua.
8 Rescisão e multas
O locatário pode devolver o imóvel antes do fim do prazo, mas nesse caso paga uma multa por rescisão antecipada. A regra central está no art. 4º:
- A multa é livremente combinada (o mercado costuma usar 3 aluguéis), mas deve ser cobrada de forma proporcional ao tempo que faltava para acabar o contrato — quanto mais perto do fim, menor a multa.
- Há dispensa da multa se a saída ocorrer por transferência de trabalho para outra localidade, desde que o locatário avise por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência.
Também é comum uma multa por infração contratual (por descumprir qualquer cláusula), normalmente equivalente a três aluguéis, aplicada conforme a gravidade. Já o atraso no pagamento gera multa moratória (até 10%, conforme o Decreto 22.626/33) e juros de 1% ao mês.
9 Ações de despejo
Quando o locatário não sai voluntariamente ou descumpre o contrato, o caminho é a ação de despejo. As principais hipóteses (art. 9º e seguintes):
- Falta de pagamento de aluguel e encargos (a mais comum) — art. 62.
- Infração legal ou contratual (ex.: uso indevido, sublocação não autorizada).
- Mútuo acordo ou necessidade de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público.
- Denúncia vazia, ao fim do prazo, nos contratos que a admitem.
No despejo por falta de pagamento, o locatário pode, em regra, “purgar a mora” — quitar o débito no prazo legal para evitar a saída. Em algumas situações, como locação sem garantia, a lei permite a desocupação liminar em 15 dias, mediante caução (art. 59, §1º).
10 Vistoria de entrada e saída
A vistoria é o registro detalhado do estado do imóvel. Ela é feita na entrada (quando o locatário recebe as chaves) e na saída (na devolução), e é a principal prova para resolver quem paga por eventuais danos.
- Vistoria de entrada: descreve o estado de paredes, pisos, pintura, louças, instalações elétricas e hidráulicas, além de móveis, se houver. Fotos e vídeos datados reforçam o registro.
- Vistoria de saída: compara o imóvel com a vistoria inicial. O locatário deve devolver o imóvel como o recebeu, salvo o desgaste natural do uso normal (art. 23, III).
Um bom termo de vistoria, anexo ao contrato e assinado pelas partes, evita a disputa mais comum ao fim da locação: “o imóvel já estava assim” contra “você que danificou”.
11 Perguntas frequentes
Contrato de aluguel precisa ser registrado em cartório?
Posso alugar sem nenhuma garantia?
De quanto em quanto tempo o aluguel pode ser reajustado?
Qual a multa por sair do aluguel antes do prazo?
O que é denúncia vazia?
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Contrato de locação residencial conforme a Lei 8.245/91, com prévia gratuita.
Criar meu contrato →Este conteúdo é informativo e educativo e não constitui consultoria jurídica. As referências legais baseiam-se na Lei nº 8.245/91 e no Código Civil, vigentes na data de publicação. Para situações específicas, consulte um advogado.